Seguro de viagem
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2.1. ASSISTÊNCIA MÉDICA

Obrigações de ASTES
Pela presente apólice se garante ao segurado que, em caso de doenças ou acidentes, ele receberá os seguintes benefícios:

2.1.1. Toda natureza de tratamentos médicos e cirúrgicos, além de exames e análises de diagnósticos para todos os processos de doenças ou acidentes que ocorram dentro do prazo da viagem de estudos.
2.1.2. Traslado do paciente ou acidentado a um consultório, clínica ou hospital.
2.1.3. Leito, manutenção e tratamento do paciente em um hospital pertinente para a assistência cirúrgica ou médica já mencionada, a qual estará sujeita às restrições que constam nas Condições Particulares.
2.1.4. Durante a internação do paciente, ele terá direito a todos os medicamentos necessários (remédios de marca, genéricos e antibióticos), bem como transfusões de sangue e plasma.
Fora do hospital ele terá direito ao reembolso total dos gastos com qualquer produto farmacêutico que tenha sido receitado por um médico, em processos agudos e durante o período de vigência do seguro.
2.1.5. Leito e café da manhã para o acompanhante durante a internação.
2.1.6. Prolongamento da estadia em hotel como consequência de doença ou acidente, justificada mediante um atestado médico, até 21 euros por dia, com um limíte máximo de 147 euros.
2.1.7. Traslado do segurado à sua residência habitual fora da Espanha, nos casos de doença ou acidente graves, com justificação médica prévia, utilizando exclusivamente uma linha aérea regular, classe turista, ou por mar, em classe similar, até o limíte do valor segurado. O meio de transporte será determinado por ASTES de acordo com a avaliação médica.
2.1.8. Em caso de morte, repatriação do corpo do segurado, até o limíte do valor segurado.
Será pago unicamente os gastos com caixão comum, do modelo mais simples e os gastos de transporte por via aérea ou marítima. Estão excluídos os gastos de cerimônia, acessórios, enterro ou cremação.

Obrigações do segurado
O segurado se compromete a cumprir os seguintes requisitos:
2.1.9. Para que esta garantia seja válida, o segurado deverá se submeter rigorosamente às prescrições médicas do centro de saúde recomendado pelo médico.
2.1.10. O reembolso dos gastos com medicamentos será realizado mediante a aprensentação da receita prescrita pelo médico, com o valor indicado e carimbada pelo farmacêutico.
2.1.11. O pagamento do prolongamento da estadia em hotel deverá ser solicitado pelo segurado por escrito e com o justificante médico, em anexo, que demonstre a necessidade de tal.

Exclusões
2.1.12. O reembolso do valor de medicamentos que tenham sidos prescritos antes da entrada em vigor do seguro ou para o tratamento de doenças pré-existentes ou crônicas.
2.1.13. Check-ups
2.1.14. As doenças de qualquer tipo que surjam no país de residência do segurado.
2.1.15. O tratamento de transtornos mentais e/ou nervosos de qualquer natureza, de alcoolismo, dependência química e tentativas de suicídio; bem como a repatriação devido a estas situações.
2.1.16. Cirurgias plásticas, ortopédicas, próteses (dentárias, auditivas, etc.), materiais ortopédicos e a reparação de ambos.
2.1.17. Doenças pré-existentes à entrada em vigor da cobertura desta apólice.
2.1.18. Doenças crônicas.
2.1.19. A cobertura da assistência médica terminará assim que o segurado deixar o território espanhol.

2.2. ACIDENTES INDIVIDUAIS

Obrigações de ASTES
2.2.1. Pela presente apólice se garante ao segurado ou a seus beneficiários o recebimento de uma indenização por morte ou lesões corporais devidas a fatos com causa fortuita, espontânea, exterior, violenta e independente da vontade do segurado durante sua estadia na Espanha.
2.2.2. A apólice de seguro também cobre a morte ou lesões corporais sofridas como consequência de acidentes aéreos pelos passageiros, tanto em voos regulares como não regulares e charter, autorizados de acordo com as normas legais e convenções vigentes.
2.2.3. Os danos sujeitos a indenização são a morte e invalidez total ou parcial, desde que ocorram dentro do prazo de um ano a partir da data do acidente.
2.2.4. Entende-se por invalidez total a perda de visão completa ou de ambos os braços, ambas as pernas, ambas as mãos ou ambos os pés; ou de um braço ou mão e uma perna ou pé.
2.2.5. Entende-se por invalidez parcial a perda de um olho, ou um braço ou mão, ou uma perna ou pé.

Obrigações do segurado
2.2.6. No caso de algum acidente com os beneficiários desta apólice, o segurado ou seus beneficiários devem notificar o mesmo por escrito, no prazo máximo de oito dias, à Agrupação em seu escritório central ou em qualquer de suas filiais, fornecendo o máximo de detalhes possíveis da ocorrência, incluindo, no mínimo, o local, dia e hora do acidente, bem como os motivos que o causaram. Se o acidente ocorrer durante um voo regular, dever-se-á solicitar uma declaração da pessoa responsável pela aeronave ou do aeroporto mais próximo para encaminhá-lo à empresa, juntamente com a notificação mencionada.

Limitações
2.2.7. Os indivíduos menores de quatorze anos ou incapacitados não poderão receber nenhuma indenização por morte acidental, de acordo com o artigo 83 da Lei 50/1980, de 8 de outubro.

Exclusões
2.2.8. Acidentes ocorridos em taxis aéreos e aviões particulares.
2.2.9. Acidentes sofridos pelo segurado durante competições esportivas.
2.2.10. Morte ou lesões corporais resultantes de suicídio ou tentativa de suicídio, assim como acidentes causados pela imprudência do segurado ou que sejam consequência de embriaguez ou enfermidade de qualquer natureza.

2.3. BAGAGEM

Obrigações de ASTES
2.3.1. ASTES se compromete a indenizar o segurado, uma vez somente, até a quantia máxima estipulada nas Condições Particulares, pelo roubo, com violência ou intimidação de pessoas ou pelo uso da força em objetos, da bagagem de sua propriedade, acreditado mediante denúncia às autoridades legais competentes, ou os danos produzidos na mesma como resultado de qualquer tipo de acidente ou incendio ocorrido no meio de transporte.
2.3.2. No caso de perda ou furto da bagagem, acreditado mediante denúncia às autoridades locais competentes, ASTES se compromete a indenizar o segurado até o limíte estipulado nas Condições Particulares.
2.3.3. Em ambos casos, os objetos de valor, cujo valor unitário exceda os 60 euros (casacos de pele, câmeras fotográficas ou de vídeo, etc.) estão incluídos na cobertura, até um limíte conjunto de 20% do valor total segurado.

Obrigações do segurado
2.3.4. No caso de roubo, perda, furto ou dano da bagagem, acreditados mediante denúncia legal, o segurado se compromete a notificar diretamente a ASTES, ou às suas filiais, no prazo máximo de quinze dias, anexando, quando necessário, os documentos que comprovem a denúncia às autoridades competentes e a estimativa dos valores dos objetos roubados ou danificados. O prazo mencionado começa a valer a partir do dia seguinte ao ocorrido.

Exclusões
2.3.5. Jóias ou obras de arte
2.3.6. Dinheiro e/ou suas representações (cartões, cheques, etc.).
2.3.7. Qualquer tipo de documentos, filmes, cassettes, fitas de vídeo ou de áudio.
2.3.8. Todos aqueles objetos que, em geral, não formam parte da bagagem do segurado.